Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000378-26.2021.8.05.0046 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jaime Belau Dos Santos Advogado: Luan Ferreira Peixinho (OAB:BA66395-A) Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-26.2021.8.05.0046 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: JAIME BELAU DOS SANTOS Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO ACORDÃO Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Preliminares rejeitadas. Interrupção de serviço de água. Falha na prestação do serviço. Falta de prova de desabastecimento na residência da autora. Dano moral inexistente. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida por Jaime Belau dos Santos. A sentença de origem condenou a EMBASA ao pagamento de R$2.000,00 por alegado desabastecimento de água no imóvel do autor entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes de que o imóvel da parte autora foi efetivamente afetado por desabastecimento de água, de modo a justificar a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 1. Havendo confusão das preliminares com o mérito e devendo-se conferir primazia da decisão de mérito, há que se rejeitá-las. 2. A existência de matérias jornalísticas sobre o desabastecimento de água em bairros do Município de Cansanção não constitui prova de que o imóvel específico da autora foi diretamente afetado. 3. Compete à parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a interrupção do serviço de água em sua residência e o consequente dano moral, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. O autor acostou aos autos somente duas faturas anteriores ao desabastecimento no Município de Cansanção, das quais se depreende um consumo de água inferior ao aferido no período de 14/12/2020 a 12/01/2021, em que supostamente teria ocorrido a suspensão do fornecimento de água, não se desincumbindo de provar minimamente os fatos alegados. 5. Em consulta a outros processos do causídico da parte autora, que versam sobre os mesmos fatos, a exemplo dos distribuídos sob o nº 8000096-85.2021.8.05.0046 e nº 8000382-63.2021.8.05.0046, verificou-se que as imagens utilizadas para demonstrar os danos sofridos são idênticas às de ID 75208920 e 75208923/75208924, tendo sido anexados os mesmos documentos aos autos. 6. Em relação ao Povoado Capoeira, zona rural do Município de Cansanção, na qual reside o autor, não consta nos autos qualquer comprovação da falta de água no local, sequer tendo sido citado na Ação Civil Pública 8000040-52.2021.8.05.0046 (ID 68533292 – fl. 16). 7. Não há nos autos protocolos de reclamação ou pedidos formais de assistência à EMBASA, como fornecimento de carro-pipa, que poderiam corroborar a alegação de desabastecimento de água na unidade consumidora. 8. A jurisprudência assinala que a ausência de prova específica de descontinuidade do serviço em casos de falha técnica ou emergencial impede a configuração do dano moral e a responsabilidade do fornecedor. IV. Dispositivo e tese Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção de fornecimento de serviço em área geográfica ampla, sem prova concreta de impacto direto na unidade de consumo da parte autora, não justifica reparação por dano moral. 2. A responsabilidade objetiva no CDC não desobriga o consumidor da prova mínima de dano individual para configuração do direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, I, e 374, I; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJBA, APL nº 80539319420198050001, Rel. Adriana Sales Braga; TJBA, APC nº 8131805-24.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano; TJSP, APC nº 1013748-25.2019.8.26.0032, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; TJSP, APC nº 1014593-23.2020.8.26.0032, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na esteira do voto condutor, para julgar improcedente a ação
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