Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO HÁ A COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR, UMA VEZ QUE FOI JUNTADA APENAS DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A ANOTAÇÕES DE DÍVIDAS E POSSIBILIDADES DE NEGOCIAÇÃO (ID Nº 164742075). O REQUERENTE NÃO APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE. INVOCAÇÃO DA MELHOR DOUTRINA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais e recursais acerca da negativação indevida do nome. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 3. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 4. O AUTOR NÃO APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE: No caso, não há comprovação de inscrição em cadastro restritivo de crédito em nome do autor, uma vez que foi juntada apenas documentação referente a anotações de dívidas e possibilidades de negociação (Id nº 164742075). 5. A pretensão autoral não está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que obsta o sucesso da pretensão. Por conta de tudo isso, carece de verossimilhança a tese autoral, posto que não subsiste aos critérios de avaliação dos fatos e das provas trazidas aos autos. 6. Paradigma do STJ: (...) "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 7. Fincado na diretiva traçada, percebe-se que que a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações. 8. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 9. Invocação da melhor doutrina. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.