Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEA Construtora Canadá interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.O Juízo de origem julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando a restituição de valores à parte autora em razão de vício que tornaria anulável o contrato firmado.A agravante alegou que a sentença teria incorrido em erro ao reconhecer, de ofício, vício anulável e defendeu que suas razões recursais atenderam à regra da dialeticidade, merecendo conhecimento o apelo interposto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a apelação cível apresentada pela agravante atendeu ao princípio da dialeticidade, configurando impugnação válida aos fundamentos da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRA regra da dialeticidade, prevista no art. 1.010, inciso III, do CPC, exige que o recurso apresente impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.Conforme jurisprudência consolidada, a ausência de combate específico aos fundamentos da sentença implica o não conhecimento do recurso.Na doutrina, Daniel Amorim Assumpção Neves afirma que "é uma aplicação ao reverso do art. 489, § 1°, do CPC, que prevê um ônus de fundamentação analítica da postulação recursal" (Teoria Geral dos Recursos, Ed. Juspodivm, 2023, p. 526).A análise das razões de apelação evidencia a ausência de impugnação direta aos fundamentos decisórios, já que a agravante deixou de demonstrar como poderia alienar validamente o imóvel objeto da demanda, mesmo após cessão de direitos registrada.Não houve, assim, o preenchimento dos pressupostos formais exigidos pelo CPC, mantendo-se hígida a decisão que não conheceu o apelo.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação." Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5483474-59.2022.8.09.0051COMARCA: CAMPOS BELOSAGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁAGRAVADA: JULIANA TEODORO CORINTORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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