Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM REINTEGRATÓRIA DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO NESTE JUÍZO AD QUEM. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE SUPERADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA O MANEJO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA POR DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos de terceiro sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa da embargante, a inadequação da via eleita, indeferindo a gratuidade da justiça e aplicando multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Consiste em definir se a apelante possui legitimidade para opor embargos de terceiro em face de possessória e se os mesmos constituem meio processual adequado para impugnar direito de propriedade decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado em ação reivindicatória, bem como examinar a manutenção da penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos suficientes para afastá-la de forma conclusiva, razão pela qual se defere a gratuidade da justiça em grau recursal. 4. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC. 5. A pretensão deduzida não se dirige propriamente contra ato constritivo praticado na ação possessória originária, mas busca desconstituir situação jurídica consolidada por decisões judiciais pretéritas acobertadas pela autoridade da coisa julgada em sede de reivindicatória. 6. A controvérsia suscitada pela apelante funda-se em alegados direitos sucessórios e dominiais relacionados às Fazendas Esplanada e Alto da Cruz, matéria incompatível com a finalidade dos embargos de terceiro e que demanda utilização das vias processuais próprias para eventual desconstituição dos títulos judiciais questionados. 7. Correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante e a inadequação da via processual eleita. 8. A utilização dos embargos de terceiro para rediscutir matéria já submetida à apreciação jurisdicional em diversas oportunidades e protegida pela estabilidade das decisões anteriormente proferidas caracteriza hipótese apta a justificar a manutenção da multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. Referências legais relevantes citadas: arts. 80, 81, 99, § 3º, 485, IV, V e VI, e 674 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação 50091886820238240005. TJ-BA, Apelação 8094259-90.2024.8.05.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.