Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA/PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDAMENTAÇÃO NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ, NA NOTA TÉCNICA Nº 006/2023 DO CIJEPI E NA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS que alegou descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 50-8080411/20, no valor originário de R$ 2.194,57, com 84 parcelas mensais de R$ 54,05. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de extratos bancários contemporâneos aos descontos, diante de indícios de litigância abusiva/predatória e ajuizamento massivo de demandas fragmentadas. A autora deixou de cumprir a diligência determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à verificação de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder geral de cautela e dever de direção processual, podendo adotar medidas destinadas à prevenção de abusos processuais e ao combate à litigância predatória. A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de demandas padronizadas, fragmentadas e desprovidas de suporte probatório mínimo, comprometendo a adequada prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. A consulta ao sistema processual demonstrou o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela parte autora, relacionadas a contratos bancários distintos. O juízo de origem registrou que a autora propôs 32 (trinta e duas) ações apenas no mês de maio de 2025, todas contra instituições financeiras e com petições iniciais padronizadas, circunstância que reforça a fundada suspeita de judicialização abusiva. A exigência de apresentação de extratos bancários contemporâneos aos descontos mostra-se medida razoável, proporcional e adequada à verificação da existência de crédito decorrente do contrato impugnado. A determinação judicial encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, na Nota Técnica nº 006/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, sem qualquer demonstração de diligência mínima da parte autora, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de litigância predatória. O magistrado pode adotar medidas preventivas de controle processual com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de preservação da boa-fé objetiva processual. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801124-92.2025.8.18.0143 - Relator: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Júlio César Menezes Garcez
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.