Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE CNH. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. DESCONSIDERAÇÃO INJUSTIFICADA PELO DETRAN. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. O DETRAN/MS é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi o responsável pela instauração do processo administrativo de cassação da CNH, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. A contagem do prazo prescricional no caso de penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir tem como termo inicial a data da conclusão do processo administrativo da penalidade anterior, nos termos do art. 282, §6º, II, do CTB. Inexistente a prescrição. A parte autora apresentou tempestivamente o formulário de identificação do real condutor da infração (sua genitora), tendo sido este desconsiderado injustificadamente pelo DETRAN/SC e posteriormente ratificado pelo DETRAN/MS ao impor a penalidade de cassação. A responsabilização do proprietário, sem a devida análise da indicação formal do condutor, configura afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), além de violar o art. 257, §7º, do CTB. A penalidade de cassação da CNH possui natureza personalíssima, razão pela qual não pode ser imposta ao proprietário quando devidamente indicado outro condutor como infrator. Correta a sentença que reconheceu a nulidade do procedimento administrativo e determinou a transferência dos pontos à real infratora. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.