Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5662178-69.2024.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓ4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : RUY MOREIRA NEVESAPELADO : BANCO PAN S/ARELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÁTICA ABUSIVA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário referente à modalidade de cartão de crédito consignado, com descontos mensais diretos no benefício do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, com descontos fixos no benefício previdenciário, configura relação abusiva e deve ser tratada como empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado e devolução de valores eventualmente pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A modalidade de cartão de crédito consignado, quando não utilizada como crédito rotativo e aplicada com descontos fixos e automáticos no benefício do consumidor, configura prática abusiva.4. Os valores debitados, embora autorizados contratualmente, referem-se, na prática, a empréstimo consignado e não a transações de crédito rotativo.5. Diante da abusividade, impõe-se o recálculo do débito, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme índices divulgados pelo Banco Central.6. Dada a sucumbência do banco réu, incidem os ônus processuais e a verba honorária, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado com descontos fixos e automáticos sobre benefício previdenciário configura, na prática, operação de empréstimo consignado. 2. Impõe-se o recálculo do débito com base na taxa média de mercado, conforme índice do Banco Central, mantidas as demais cláusulas contratuais.______________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1626275/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07/12/2018; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível nº 5254818-55.2023.8.09.0079; TJGO, Apelação Cível nº 5377357-10.2023.8.09.0051. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 11 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5662178-69.2024.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓ4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : RUY MOREIRA NEVESAPELADO : BANCO PAN S/ARELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO De início, diferentemente do que alega o réu em suas contrarrazões, o apelo interposto pela parte autora não violou o princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente expôs, em suas razões os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à decisão vergastada. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam: Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida. (in Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 60/61) Na vertente situação, nota-se que o autor observou o princípio da dialeticidade, porquanto as razões invocadas no recurso estão condizentes com os fundamentos declinados na decisão atacada que julgou improcedente o pleito inaugural. Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por RUY MOREIRA NEVES contra a sentença contida no evento nº 39, p. 267/272, que julgou improcedentes os pedidos exordiais formulados. Adianto, sem delongas, que as razões recursais merecem acolhida. Explico. A questão é simples e não guarda maiores esforços, até porque, como se sabe, a matéria objeto do presente recurso encontra-se, inclusive, sumulada no âmbito deste Sodalício, senão veja-se: Súmula nº 63 do TJGO. Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Com efeito, ao examinar a documentação acostada aos autos, constato que o demandante não realizou nenhuma compra ou saque complementar, tendo o banco recorrido demonstrado a transferência apenas da importância decorrente da contratação. O que se percebe, assim, é que os descontos mensais – expressamente autorizados em razão do contrato firmado – decorrem, em verdade, do empréstimo do valor de R$ 1.623,00, tomado pelo autor (evento nº 23, p. 200). Logo, entendo que merece ser reformada a sentença atacada a fim de determinar o recálculo do débito, com incidência de juros capitalizados, com base na taxa média de mercado, à época da contratação, aplicável às operações de crédito pessoal consignado. Ainda, pontuo que, caso, após o recálculo da dívida, seja constatada a quitação do integral do empréstimo tomado, com a existência de saldo em favor da parte autora, tenho que a repetição do indébito deverá se dar apenas na forma simples. Outro não é o entendimento desta egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a legalidade de empréstimo realizado na modalidade cartão de crédito consignado e os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação na modalidade cartão de crédito consignado, com descontos mensais fixos sobre o benefício previdenciário, configura relação abusiva e deve ser tratada como contrato de empréstimo consignado comum, com incidência da taxa média de mercado e possibilidade de repetição do indébito.3. Também se discute a existência de dano moral decorrente da contratação e a forma de restituição dos valores eventualmente pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação na modalidade cartão de crédito consignado, quando os descontos ocorrem de forma fixa, sem que haja efetiva utilização por parte do consumidor, configura prática abusiva, devendo receber o mesmo tratamento jurídico aplicável aos empréstimos consignados.5. Determina-se o recálculo do débito, com aplicação da taxa média de mercado à época da contratação, conforme definido pelo Banco Central do Brasil, mantidas as demais cláusulas do contrato.6. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé da instituição financeira.7. Não configurado o dano moral, por inexistência de violação a direitos da personalidade, tampouco de cond
Apelação conhecida e provida.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.