Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – DETRAÇÃO PENAL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO ACOLHIMENTO – INÍCIO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA EM REGIME FECHADO E NÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – PLEITO PARA INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO PENAL SOBRE O TEMPO NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME – INCABÍVEL – COMPUTO DOS DIAS DETRAÍDOS SOBRE O MONTANTE TOTAL DA PENA IMPOSTA AO CONDENADO – DECISÃO MANTIDA – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em Execução interposto por Sentenciado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu impugnação ao Relatório da Situação Processual Executória, mantendo o cálculo homologado quanto à detração penal e à fixação da data-base para progressão de regime. A defesa sustenta que o período reconhecido para detração deve repercutir diretamente no cálculo do lapso para progressão e que a data-base deve ser alterada para o trânsito em julgado da última condenação. Há 2 questões em discussão: i) definir se o período reconhecido para fins de detração penal deve ser computado diretamente no lapso temporal exigido para a progressão de regime; ii) estabelecer se a data-base para obtenção de benefícios executórios deve corresponder ao trânsito em julgado da última condenação ou ao efetivo início do cumprimento da pena em regime fechado. A detração penal não se confunde com a fixação da data-base para benefícios executórios, pois o abatimento do período já cumprido da pena total possui finalidade distinta da contagem do lapso objetivo necessário à progressão de regime. A utilização do mesmo período tanto para detração quanto para antecipação da progressão de regime configura aproveitamento em duplicidade do tempo de restrição de liberdade, incompatível com a sistemática da execução penal. O período submetido a medidas cautelares diversas da prisão ou a restrições parciais de liberdade não se equipara automaticamente ao cumprimento integral da pena para fins de contagem do lapso progressivo. A data-base para progressão de regime deve corresponder ao efetivo início do cumprimento da pena em regime fechado, marco que inaugura concretamente a execução definitiva da reprimenda em meio prisional. O cálculo homologado preserva a distinção entre o abatimento do período reconhecido para detração e a contagem do lapso para progressão de regime, inexistindo ilegalidade ou excesso de execução. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. A) A detração penal prevista no art. 42 do Código Penal destina-se ao abatimento do período de restrição de liberdade da pena total imposta, não se confundindo com a contagem do lapso para progressão de regime. B) O período utilizado para detração penal não pode ser computado novamente para antecipar a aquisição de benefícios executórios. C) A data-base para progressão de regime corresponde ao efetivo início do cumprimento da pena definitiva. D) O tempo de prisão provisória ou de restrições cautelares reconhecido para detração não altera, por si só, a data-base para progressão de regime. Dispositivo relevante citado: CP, art. 42. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 19.05.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 0028989-42.2019.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 23.09.2019; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 0000553-62.2019.8.12.0037, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, 3ª Câmara Criminal, j. 20.08.2019.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.