Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 282 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, buscando a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, mantidas após a prolação de sentença condenatória que lhe assegurou o direito de recorrer em liberdade. Alega-se excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea para a manutenção das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do monitoramento eletrônico após a sentença condenatória configura constrangimento ilegal, em razão (i) do alegado excesso de prazo e (ii) da ausência de fundamentos concretos que justifiquem a permanência da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo o magistrado aplicar a restrição com observância dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282, incisos I e II, do CPP. 4. Constatam-se elementos concretos que demonstram a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas. O risco à ordem pública e à aplicação da lei penal permanece configurado diante dos antecedentes criminais do paciente, que possui condenações anteriores transitadas em julgado e outras ações penais em curso, circunstância que denota periculosidade e propensão à reiteração delitiva. 5. O simples decurso do prazo de 6 (seis) meses fixado anteriormente não extingue automaticamente as medidas cautelares, devendo sua reavaliação ocorrer mediante decisão judicial fundamentada. 6. A sentença condenatória, ainda que tenha permitido ao réu recorrer em liberdade, não afasta a necessidade das cautelares, as quais se mantêm adequadas para assegurar o comparecimento do paciente aos atos processuais e garantir a aplicação da lei penal, em especial diante do risco concreto de evasão e reiteração criminosa. 7. Não há excesso de prazo a justificar o relaxamento das medidas, uma vez que o processo teve tramitação regular e já houve sentença condenatória, incidindo, portanto, a Súmula nº 52 do STJ. 8. A jurisprudência do TJCE (Súmula nº 63) admite a manutenção de medidas restritivas, diante de condenações anteriores, em observância ao princípio da proibição da proteção deficiente do Estado e à necessidade de tutela da ordem pública. 9. Diante do histórico processual do paciente e do descumprimento de cautelares anteriores, mostra-se legítima e proporcional a decisão que manteve o monitoramento eletrônico, não se configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, podendo perdurar enquanto subsistirem seus pressupostos. 2. O decurso do prazo fixado para cumprimento de cautelares não implica sua revogação automática, devendo a continuidade ou substituição ser objeto de reavaliação judicial motivada. 3. A sentença condenatória com direito de recorrer em liberdade não afasta, por si só, a necessidade de medidas cautelares quando persistentes os fundamentos que as justificaram. 4. O encerramento da instrução criminal e a prolação da sentença afastam a alegação de excesso de prazo quando o processo tramita regularmente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 464297/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019; STJ, Súmula nº 52; TJCE, Súmula nº 63; TJCE, Súmula nº 52; TJCE, HC nº 0628526-51.2021.8.06.0000, Rel. Des. Antônio Pádua Silva, 2ª Câmara Criminal, j. 21/07/2021; TJCE, HC nº 0621972-32.2023.8.06.0000, Rel. Des. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara Criminal, j. 04/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente habeas corpus, para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.