Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2018. LEI Nº 13.530/2017. TAXA REAL DE JUROS ZERO. INAPLICABILIDADE A CONTRATO ANTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de readequar contrato de financiamento estudantil celebrado em 2015, mediante aplicação da taxa real de juros igual a zero sobre o saldo devedor a partir de janeiro de 2018. O impetrante sustenta que a Lei nº 13.530/2017 permite a incidência da nova taxa sobre as parcelas vincendas dos contratos anteriormente formalizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa real de juros igual a zero, instituída pela Lei nº 13.530/2017 para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, pode ser aplicada às parcelas vincendas de contrato do FIES celebrado em 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 11/03/2015 e submete-se ao regime jurídico vigente à época de sua formalização. 4. A Lei nº 13.530/2017, ao instituir o denominado Novo FIES e estabelecer taxa real de juros igual a zero, limitou a nova disciplina aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. A norma não atribuiu efeito retroativo à alteração legislativa. 5. A aplicação da taxa de juros zero às parcelas vincendas de contrato celebrado anteriormente à alteração legislativa implicaria modificação superveniente das condições contratuais estabelecidas sob regime jurídico diverso. A preservação das condições originárias observa os princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. 6. A jurisprudência desta 4ª Turma reconhece que a taxa real de juros zero prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 não alcança contratos do FIES celebrados antes do primeiro semestre de 2018. 7. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado em razão do julgamento definitivo da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A taxa real de juros igual a zero instituída pela Lei nº 13.530/2017 aplica-se aos financiamentos do FIES concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. 2. A alteração legislativa não alcança contratos celebrados anteriormente, ainda que se pretenda sua incidência apenas sobre parcelas vincendas. 3. O contrato de financiamento estudantil submete-se ao regime jurídico vigente no momento de sua celebração.”
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.