Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL PARA REUNIÃO DOS CONTRATOS EM UMA ÚNICA AÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321 E 485, IV, AMBOS DO CPC. EXIGÊNCIAS DO JUÍZO A QUO SEM PREVISÃO LEGAL. MULTIPLICIDADE DE FEITOS. FRACIONAMENTO DAS AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. OBJETOS DIVERSOS. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM ÚNICA AÇÃO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a Inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora, ora apelante, supostamente não ter cumprido a determinação judicial para reunir todos os contratos em uma única ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a necessidade (ou não)da reunião de todos os contratos da autora em uma única ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise da existência e regularidade das relações jurídicas questionadas é realizada de forma individual, dada a peculiaridade de cada contrato, sendo desarrazoada a imposição de reunião dos contratos em uma só demanda, para assim configurar o interesse de agir da parte autora. Não se aplicando ao caso a disposição contida no art. 55 do CPC/2015, quanto a conexão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A reunião de contratos diversos em uma única ação não é condição elencada na legislação para o regular desenvolvimento e julgamento do processo.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Eva Matos de Jesus Barros em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA (ID nº 43741879), que nos autos da presente ação, indeferiu a inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, IV do CPC, ante o não cumprimento das diligências especificadas na decisão de ID nº 43741873 que determinou a emenda à inicial, para reunir todos os contratos em uma única ação. Inconformada, a parte Apelante alega, em síntese, que não existe conexão, que não há identidade entre as causas de pedir formuladas nos demais processos, considerando que cada demanda discute relação jurídica distinta, requerendo, ao final, a anulação da Sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento da ação. Contrarrazões ao ID nº 43742253 pugnando pela manutenção da sentença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribui-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhado do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na análise da necessidade de reunião de todos os contratos bancários da autora em uma única ação. Sobre a reunião de todos os contratos em uma única ação, diferentemente do que fora apontado em comando sentencial recorrido, em pesquisa no sistema PJe, constata-se que as ações indicadas pelo juízo a quo versam sobre contratos diversos, celebrados mediante formas e condições próprias, com o estabelecimento de valor total do empréstimo e das parcelas estipuladas de maneira diferenciada, apresentando, as referidas ações, objetos e causas de pedir diversos, não se aplicando ao caso a disposição contida no art. 55 do CPC/2015, in verbis: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. É cediço que a análise da existência e regularidade das relações jurídicas questionadas é realizada de forma individual, dada a peculiaridade de cada contrato, sendo desarrazoada a imposição de reunião dos contratos em uma só demanda, para assim configurar o interesse de agir da parte autora. Oportuno ressaltar que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a justificar a reunião dos contratos em uma só demanda, eis que, dada a particularidade de cada instrumento contratual questionado, como dito alhures, é possível que uma ação seja julgada procedente e a outra improcedente, sem que isso prejudique a coerência dos julgamentos. E mais, mesmo que caracterizada a conexão, esta, per si, não torna obrigatória a reunião dos processos conexos, devendo-se analisar, caso a caso, as razões de conveniência e oportunidade que indiquem a necessidade de processamento e julgamento conjunto das ações, as quais não se identifica no caso em apreço. Diante disso, inexiste imposição legal a ensejar o julgamento em única ação ou em conjunto dos processos indicados pelo juízo originário. Neste diapasão é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Em sentença liminar o juízo de base considerou que a autora questiona operação bancária feita com cartão magnético e senha pessoal, a título de crédito pessoal, aduzindo suposta ilegalidade na cobrança, portanto, entende que a pretensão deduzida em juízo resulta na impossibilidade jurídica do pedido a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. II. Entende-se que, no caso, o autor da ação possui interesse agir, nos termos do art. 17 do CPC. III. A autora alega lesão ao seu direito subjetivo decorrente de contrato de empréstimo consignado tido como inexistente, estando configurado o interesse. IV. Entende-se que a caracterização da legalidade ou não da contratação do empréstimo pessoal, mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal do correntista, é matéria atinente ao mérito da demanda, cujo deslinde ocorrerá com a devida instrução probatória, com o respeito a regra de distribuição do ônus da prova, inserta do art. 373, do CPC. V. Apelo conhecido e provido. (TJMA- ApCiv: 0800971-38.2021.8.10.0138, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21/03/2022) (destacou-se). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Na espécie, a apelante ajuizou ação de rito comum com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu. III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações – suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria –, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.