Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargantes, na hipótese, alegam que a decisão seria omissa: a) ao não considerar que a paralisação do feito deveu-se ao exequente; b) por não ter se manifestado a respeito da interrupção da tramitação do feito por prazo significativamente superior ao da prescrição. Os recorrentes defendem ainda que o acórdão teria sido contraditório ao reconhecer paralisação por período de 12 (doze) anos e atribuí-lo integralmente ao Judiciário. A decisão não incorre em omissão. Fez exposição detalhada do histórico processual, apontando de modo cartesiano todos os momentos de paralisação do feito, e a razão pela qual seriam atribuíveis ao Judiciário, a atrair a incidência do enunciado de súmula de nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Outrossim, não há que se falar em contradição. Conforme autorizada doutrina, a decisão é contraditória quando emprega expressões que não são compatíveis entre si, de modo que não haja liame entre a premissa e a conclusão adotada. Nesse contexto, destaca-se que não há nenhuma incompatibilidade lógica em se afirmar que ocorreu paralisação processual por um período de 12 (doze) anos por mora do Judiciário, em especial quando isto foi demonstrado de forma fundamentada pela decisão, que apontou, com minudência, cada um dos momentos em que isto ocorreu. Conclui-se, portanto, que não há no acórdão nenhum dos vícios que autorize o manejo dos embargos de declaração, mas simples intuito de rediscussão da tese fixada na decisão, o que não se pode fazer por esta via. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.