Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTE DE ALCOOLEMIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o recorrente à pena de 09 meses e 22 dias de detenção e 53 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do CTB). O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório dos autos é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de embriaguez ao volante ou se há dúvida razoável que justifique a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. O teste de alcoolemia realizado no momento da abordagem constatou a presença de 1,01 mg/L de álcool por litro de ar expelido, valor muito superior ao limite legal, demonstrando de forma inequívoca a materialidade do crime. A autoria é certa, evidenciada pela abordagem policial, pelo depoimento dos agentes que confirmaram a condução irregular do veículo e pela confissão do próprio réu em juízo. O princípio do in dubio pro reo não se aplica ao caso, pois o conjunto probatório é robusto e demonstra, sem margem para dúvida razoável, que o recorrente conduzia o veículo sob influência de álcool. A condenação está devidamente fundamentada, nos termos do art. 155 do CPP, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da Constituição Federal). Recurso desprovido. O teste de alcoolemia é meio de prova suficiente para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante. A confissão judicial, aliada a outros elementos probatórios, corrobora a autoria do delito. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há prova suficiente da materialidade e autoria do crime. Jurisprudência relevante citada: TRF 4ª R., ACR 5015078-84.2016.4.04.7001, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 12.02.2020; TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 19.02.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.