Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(a)-ilegalidade decorrente de infringência a normas regentes dos escrutínios secretos e da exigência de quorum qualificado em relação a ambos e (b)- abuso de poder por força dos excessos praticados pelas autoridades coatoras" (grifei - fls. 30/31). As referências a princípios constitucionais no texto da inicial não podem ser tidas como fundamentação constitucional do pedido de segurança. Seria possível, quando muito, no particular, cogitar de ofensa oblíqua aos artigos pertinentes a tais princípios (devido processo legal e princípio da moralidade), o que não interfere no plano de competência para a suspensão da liminar, porquanto não poderia servir de respaldo à interposição de eventual recurso extraordinário. É lícito dizer o mesmo quanto ao princípio da inafastabilidade da jurisdição aventado, ancilarmente, no provimento liminar. Não importa, outrossim, para o efeito de determinação da competência, o fundamento deduzido no pedido de suspensão. Quanto ao mais, não obstante as bem lançadas razões de agravar, persisto no entendimento que externei na decisão agravada, na medida em que se interferiu no regular funcionamento de outro Poder, com a determinação, em sede de juízo provisório, de realização de nova sessão, atingindo sim a ordem administrativa. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração. Posteriormente, levarei o agravo em mesa, para julgamento. Intimem-se. Brasília, 15 de março de 2001. Ministro Paulo Costa Leite Presidente
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