Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8069781-21.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Roberto Santos De Jesus Paciente: Daniel Alves De Oliveira Advogado: Roberto Santos De Jesus (OAB:BA34465-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Curaça-ba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069781-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ROBERTO SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): ROBERTO SANTOS DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CURAÇA-BA Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03. NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÕES MERITÓRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO ACOLHIDA. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I – Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em razão da manutenção da prisão cautelar do Paciente, preso em flagrante no dia 13 de outubro de 2023 pela prática, em tese, dos crimes delineados nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03. II - No que atine as questões meritórias, relativas aos argumentos de que o Paciente é usuário e não traficante de drogas, é certo que demandam instrução probatória e, portanto, não devem ser conhecidas na via estreita de habeas corpus. III - Relativamente às alegações de desnecessidade da custódia cautelar e cabimento de medidas cautelares menos gravosas, o presente writ não merece conhecimento. Isso porque as referidas matérias foram analisadas e julgadas no bojo de habeas corpus anterior. Logo, considerando a reiteração das matérias e pretensões anteriormente formuladas e apreciadas por esta C. Turma Criminal, fica impossibilitada a reanálise das citadas argumentações. IV - O Impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que o Paciente encontra-se custodiado cautelarmente desde 12 de outubro de 2023 e a audiência de instrução foi realizada em 11 de julho de 2024, sem que houvesse, até a data da impetração, o julgamento da ação penal. Como cediço, os prazos indicados para conclusão da instrução criminal não são peremptórios, servindo, tão somente, como parâmetro geral, pois devem ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto, à luz do Princípio da Razoabilidade. Assim, para configurar o constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável que o atraso na formação da culpa decorra de demora injustificada ou desídia estatal, o que não resta evidenciado in casu. Da análise dos autos, mais precisamente das informações prestadas pelo Juízo a quo, verifica-se o encerramento da instrução processual, uma vez que o feito encontra-se concluso para julgamento. Pontue-se que, ainda de acordo com os informes judiciais, as alegações finais foram acostadas pelo “Órgão Ministerial, no dia 7/10/204 (Id 467599663), e a defesa do réu, na data de 9/10/2024 (Id 468033834), tendo sido o feito concluso para julgamento no dia 15/10/2024”. Sobre a matéria, a Súmula nº. 52 do Tribunal do Cidadania trata expressamente do tema, in verbis: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Logo, afasta-se a alegação defensiva referente ao suscitado excesso de prazo. V - Pelos motivos consignados, bem como diante da inexistência de qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, nega-se o pleito de concessão da ordem de habeas corpus. VI - Ante o exposto, o habeas corpus merece conhecimento parcial. Na extensão conhecida, denega-se a ordem impetrada. HABEAS CORPUS - PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. HC Nº 8069781-21.2024.8.05.0000 – CURAÇA/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 8069781-21.2024.8.05.0000, da Comarca de Curaça/BA, impetrado por ROBERTO SANTOS DE JESUS (OAB/BA 34.465), em favor de DANIEL ALVES DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente do writ e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, conforme o relatório e o voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado
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