Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. RÉU NÃO ENCONTRADO POR ERRO NO MANDADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - A nulidade que vicia a citação pessoal do acusado, impedindo-lhe o exercício da auto-defesa e de constituir defensor de sua livre escolha causa prejuízo evidente. II - Tal vício pode ser alegado a qualquer tempo, por tratar-se de nulidade absoluta. III - É imprescindível a intimação pessoal do defensor público para sessão de julgamento, por força do disposto em lei. Precedentes da Corte. IV - Ordem concedida para anular o processo a partir da citação.
Isso posto, concedo a ordem de habeas corpus para decretar, em relação ao paciente, a nulidade do processo a partir do ato de citação, nos termos do artigo 573 do CPP. , “« 5 A Supremo ritunal edenal 11/03/2008 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 92.569-3 MATO GROSSO DO SUL O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO: Ministro Ricardo Lewandowski, apenas para ajudar: -L “ “41 nesse caso, nem na apelação ele evocou essa nulidade. 4” o" O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) -— Ele não foi citado porque houve um erro claro no processo. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) -— Lembraria que o vício de citação, no processo de conhecimento, é o único que pode ser evocado, no campo cível, na execução. O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - E me parece que é uma nulidade insanável. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - Penso que adentra o campo penal. Essa segunda matéria, se Vossa Excelência acolher a primeira para anular o processo ab initio, fica suplantada? Página 1 STF 102.002 Supremo Iribunalederal Í l 15 HC 92.569 / MS O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Fica suplantada. Pelo reforço da argumentação, eu estou decretando a partir da citação.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.