Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de usucapião extraordinário urbano, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. A parte autora sustenta que o processo permaneceu paralisado em razão de dificuldades na localização de herdeira do réu falecido, cuja citação havia sido determinada judicialmente, sem que houvesse prévia intimação pessoal do demandante para impulsionar o feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, é válida quando não precedida da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A extinção do processo com fundamento no abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, providência que não foi adotada pelo juízo de origem. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência dessa intimação pessoal acarreta a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 6. No caso concreto, restou demonstrado que o andamento processual foi obstado por circunstâncias alheias à vontade da parte autora, sendo inviável a extinção do feito sem a sua prévia e pessoal cientificação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora. 2. A ausência da referida intimação acarreta a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2100732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.