Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MOTORISTA. MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS (Nº 24, 31 E 34). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485 DO STF (RE 632.853). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ERRO MATERIAL GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: trata-se de Agravo de Instrumento interposto por candidato ao cargo de motorista do Município de Tianguá contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravante busca a anulação de três questões da prova objetiva, alegando ambiguidade interpretativa, existência de duas alternativas corretas e gabarito em desacordo com a lei, sustentando que a ausência de pontuação nessas questões ensejou sua eliminação do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a controvérsia consiste em verificar se as insurgências quanto ao conteúdo e critérios de correção de questões objetivas configuram ilegalidade ou erro material evidente (primo ictu oculi) aptos a autorizar a intervenção excepcional do Poder Judiciário no mérito administrativo do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), consolidou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 3. A intervenção judicial em concursos públicos é medida excepcional, restrita ao controle de legalidade e à observância do edital. 4. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar de plano a existência de erro material grosseiro ou incompatibilidade direta do conteúdo com o edital, apresentando apenas inconformismo com o gabarito oficial. Inexistindo prova de vício evidente e insofismável, prevalece a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora (STJ, RMS 28.204; TJCE, AI 3001029-89.2023.8.06.0000). 5. Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar, resguardando-se o mérito da causa para a devida instrução processual na origem. IV. DISPOSITIVO: Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão interlocutória mantida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Tese nº 485 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, RMS 28.204, Rel. Min. Eliana Calmon; TJCE, Agravo de Instrumento 3001029-89.2023.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva; e TJCE, Agravo de Instrumento 3000318-84.2023.8.06.0000, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves.
à unanimidade, em conhecer e negar provimento para o recurso de Agravo de Instrumento
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