Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA SERIAL. CONCURSO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações impostas nos Processos n. 0000281-22.2016.8.05.0020, n. 0503104-23.2016.8.05.0274 e n. 0504456-16.2016.8.05.0274, mantendo a unificação das penas pelo concurso material. O agravante sustenta que os delitos foram praticados em intervalo inferior a vinte e quatro horas, com idêntico modus operandi e em comarcas contíguas, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as condenações objeto da execução penal preenchem os requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente quanto à existência de unidade de desígnios, ou se a sucessão de crimes praticados contra vítimas distintas configura habitualidade criminosa serial, impondo a incidência da regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivos previstos no art. 71 do Código Penal e do requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios, conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A mera semelhança das condições de tempo, lugar e modo de execução não autoriza, por si só, o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo indispensável que os delitos subsequentes constituam desdobramento de uma única resolução criminosa previamente concebida. A criminalidade serial distingue-se da continuidade delitiva porque decorre da sucessiva renovação da vontade criminosa, caracterizando reiteração autônoma de condutas, ainda que praticadas mediante padrão executivo semelhante. A padronização do modus operandi demonstra identidade do método empregado, mas não substitui a demonstração do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar a continuidade delitiva. Embora os crimes tenham sido praticados em curto intervalo temporal, em localidades próximas e mediante forma de execução semelhante, tais circunstâncias evidenciam apenas o preenchimento formal dos requisitos objetivos da continuidade delitiva. A dinâmica dos fatos revela que, após cada episódio, o agravante retomou sua liberdade de ação, deslocou-se entre localidades, selecionou nova vítima e iniciou nova investida criminosa, circunstâncias que evidenciam autonomia decisória e sucessiva renovação do dolo. A existência de sucessivas oportunidades de interrupção da atividade criminosa afasta a conclusão de que os delitos decorreram da execução fragmentada de um único plano criminoso. A prática de ataques sucessivos contra vítimas distintas, com renovação do propósito criminoso após cada fato, caracteriza habitualidade criminosa serial, incompatível com a ficção jurídica da continuidade delitiva. A incidência do art. 71 do Código Penal não se justifica quando os elementos concretos demonstram pluralidade de desígnios, ainda que exista identidade de modus operandi e reduzido lapso temporal entre os crimes. Mantém-se, portanto, a incidência da regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, por inexistir unidade de desígnios entre as condutas. 1 IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal e da unidade de desígnios exigida pela teoria objetivo-subjetiva. A identidade do modus operandi e a proximidade temporal e espacial entre os delitos não bastam para caracterizar a continuidade delitiva quando ausente o vínculo subjetivo entre as condutas. A sucessiva escolha de novas vítimas, após oportunidades de interrupção da atividade criminosa, evidencia renovação autônoma do dolo e caracteriza habitualidade criminosa serial. A habitualidade criminosa serial afasta a incidência da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal e impõe a aplicação da regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 69 e 71, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 455.803/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.8.2021, DJe 30.8.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.195.250/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 9.6.2026, DJEN 24.6.2026; STJ, AgRg no HC n. 500.358/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.6.2020, DJe 15.6.2020; STJ, HC n. 224.296/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.3.2012, DJe 11.4.2012.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em desprover o Agravo em Execução
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