Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DESTRUIÇÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. INVASÃO DE IMÓVEL RURAL. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO PELO AUTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos para condenar os Réus, ora Apelantes, ao pagamento de indenização em decorrência da destruição de cercas e outras benfeitorias em imóvel rural de propriedade do Autor, ora Apelado. Os Apelantes, líderes comunitários, alegam em sua defesa que a área em litígio consiste em terras públicas de uso comum (campos inundáveis) e que a ação judicial representa uma tentativa de criminalizar movimentos sociais. A sentença recorrida fundamentou a condenação na robusta comprovação da propriedade do Apelado, bem como na demonstração, por meio de laudo pericial e outras provas, do ato ilícito, dos danos e do nexo de causalidade. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este órgão julgador consistem em: a) Aferir a regularidade da titularidade do imóvel rural do Apelado e a legitimidade do cercamento da área em questão; b) Analisar a suficiência do conjunto probatório para a caracterização do ato ilícito atribuído aos Apelantes, dos danos materiais e morais sofridos pelo Apelado e do nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos; c) Examinar as teses defensivas dos Apelantes, notadamente a alegação de que a área seria de domínio público e que a demanda visaria à indevida criminalização de movimentos sociais. III. Razões de decidir 3. A propriedade do Apelado sobre a "Fazenda Bom Bife" foi devidamente comprovada nos autos por meio de escritura pública de compra e venda e certidão vintenária, documentos que gozam de fé pública e presunção de legalidade, não tendo sido desconstituídos por qualquer prova em contrário. A alegação dos Apelantes de que a área se trataria de terras públicas ou de uso coletivo não foi acompanhada de qualquer substrato probatório, permanecendo no campo meramente argumentativo. Documentos como certidões de autodefinição de comunidade ou estatutos de associações de moradores não constituem títulos de propriedade nem conferem o direito de invadir ou depredar imóveis particulares. 4. O ato ilícito, consistente na destruição deliberada das cercas que delimitavam a propriedade do Apelado, foi inequivocamente demonstrado por meio de Boletins de Ocorrência, prova testemunhal e, de forma contundente, pelo laudo de vistoria oficial elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado. Tal laudo pericial atestou a derrubada da cerca e a consequente deterioração das pastagens e plantações, estabelecendo de forma clara a conduta lesiva e os danos materiais dela decorrentes. A ausência de impugnação específica dos fatos na contestação, somada à força probante dos documentos, torna a ocorrência do evento danoso incontroversa. 5. A existência de outro processo judicial, extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, não interfere no julgamento da presente demanda, uma vez que cada ação é analisada com base em seu próprio conjunto fático-probatório, e a decisão de extinção mencionada não produz coisa julgada material. Igualmente, o argumento de tentativa de criminalização de movimentos sociais, embora relevante no contexto dos conflitos agrários, não serve como justificativa jurídica para a prática de atos ilícitos, como a invasão e a destruição de patrimônio privado, devendo o debate sobre a titularidade de terras ser conduzido pelas vias institucionais adequadas. 6. A condenação por danos materiais no valor de R$ 6.440,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta reais) encontra-se devidamente amparada nos comprovantes de despesas para o refazimento das cercas. Os danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), são decorrência lógica da violação do direito de propriedade, da insegurança e do abalo psicológico gerados pela invasão e depredação do imóvel, mostrando-se o montante razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau mantida em sua integralidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.