Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. ENFERMEIRA. GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, EXTENSÃO DE JORNADA E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO DESEMPENHO (GID). GID POSSUI NATUREZA "PROPTER LABOREM". CRITÉRIOS DE METAS QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS. CRITÉRIO DE AMPLIAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO AOS INATIVOS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS. NECESSIDADE DE CORRETO ENQUADRAMENTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública aposentada contra omissão atribuída ao Secretário de Administração, ao Secretário de Saúde e ao Superintendente da SUPREV. A impetrante busca a revisão de seus proventos para que seja reenquadrada na Classe IX, Nível 15 da carreira atual, tenha sua jornada de trabalho retificada para 240 (duzentos e quarenta) horas mensais e receba a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) em seu percentual máximo, com fundamento no direito à paridade e integralidade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a impetrante possui direito à paridade e integralidade remuneratória; b) se há prova de direito líquido e certo à jornada de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais; c) se o enquadramento funcional nas novas estruturas das Leis Estaduais nº 8.361/2002 e nº 11.373/2009 respeitou a situação jurídica anterior da inativa; d) se a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) possui natureza genérica a autorizar sua extensão aos inativos. III. Razões de decidir 3. A impetrante ingressou no serviço público em 01/12/1973 e aposentou-se em 23/02/2002 (Portaria nº 287/2002), possuindo direito à paridade e integralidade nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 6º-A da EC nº 70/2012. 4. Quanto à jornada de trabalho, os assentamentos funcionais demonstram que houve redução da carga horária de 240h para 180h em 10/04/2001, antes da aposentadoria. Inexiste prova pré-constituída de ilegalidade no ato de redução ou de labor em jornada superior no momento da inativação. 5. No que tange ao enquadramento, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público firmou-se no sentido de que a reestruturação de carreiras não pode prejudicar o inativo, devendo ser mantida a correlação hierárquica entre o cargo ocupado na ativa e a nova tabela salarial, evitando o "congelamento" em classes iniciais. 6. A Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), instituída pela Lei Estadual nº 11.373/2009, art. 17, inciso II, possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", uma vez que estabelece o pagamento através de metas qualitativas e quantitativas, estabelecidas para cada unidade. 7. O art. 19, § 1º, da mesma norma vincula seu pagamento e variação ao exercício efetivo e à jornada de trabalho, o que obsta sua extensão automática aos inativos, ainda que sob o regime da paridade. IV. Dispositivo 8. Segurança parcialmente concedida, para determinar o correto enquadramento da impetrante, denegando-se os pleitos de retificação de jornada e implantação da GID. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 11.373/2009, Art. 17, II e Art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Mandado de Segurança 8028195-77.2019.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 19/06/2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE a Segurança
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.