Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PENHORA SEM RESULTADO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA PROLONGADA DE EFETIVIDADE EXECUTIVA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito comercial, ajuizada em 2002, sob a vigência do CPC/1973. O exequente pretende afastar a prescrição, sustentando, entre outros fundamentos, a existência de penhora de veículo realizada em 2003, a prática de diligências executivas e a ocorrência de morosidade imputável ao Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve observância do contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a penhora de veículo, mantida formalmente por período prolongado sem adjudicação, alienação judicial, conversão em numerário ou outra providência satisfativa, impede o curso da prescrição intercorrente; e (iii) determinar se diligências executivas infrutíferas e a alegada morosidade judicial afastam a prescrição diante da ausência prolongada de resultado útil na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente impede a perpetuação indefinida da pretensão executiva quando, após a instauração do processo, este permanece sem desenvolvimento útil por período superior ao prazo prescricional correspondente ao direito material vindicado. 4. Nas execuções submetidas ao CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente começa após o término do período de suspensão judicialmente fixado ou, na ausência de prazo determinado, após o transcurso de um ano, desde que se assegure ao exequente o contraditório antes do reconhecimento da prescrição. 5. A prévia intimação do exequente para se manifestar especificamente sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente satisfaz o contraditório e afasta a ocorrência de decisão-surpresa ou de prejuízo processual. 6. A penhora constitui instrumento destinado à expropriação patrimonial e à satisfação do crédito, de modo que sua mera subsistência formal não impede indefinidamente a prescrição intercorrente quando, durante período extraordinariamente prolongado, a constrição não resulta em adjudicação, alienação judicial, conversão em numerário ou outra providência satisfativa. 7. A constrição patrimonial somente constitui elemento apto a afastar a prescrição intercorrente quando conserva capacidade concreta de produzir resultado útil no processo executivo, não se equiparando a penhora efetiva, seguida de atos expropriatórios, à vinculação meramente formal de patrimônio destituída de eficácia executiva proporcional ao débito. 8. Diligências infrutíferas e simples requerimentos de providências que não resultam na localização de patrimônio útil, em efetiva constrição ou na satisfação do crédito não interrompem nem reiniciam sucessivamente o prazo prescricional e não mantêm indefinidamente hígida a pretensão executiva. 9. A demora exclusivamente imputável ao Poder Judiciário não pode prejudicar a parte diligente, mas essa hipótese não se caracteriza quando o prolongamento da execução decorre também da ausência, por extenso período, de providência concretamente capaz de conferir efetividade à tutela executiva. 10. A prolongada ausência de satisfação do crédito, a ineficácia econômica da constrição realizada, o insucesso das demais diligências executivas e o transcurso de período muito superior ao prazo prescricional aplicável ao título justificam a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando, após o período de suspensão aplicável, transcorre o prazo prescricional do direito material sem providência executiva concretamente apta à satisfação do crédito, observado previamente o contraditório. 2. A mera subsistência formal de penhora por período prolongado não impede a prescrição intercorrente quando a constrição perde aptidão concreta para produzir resultado útil e não é sucedida por medida expropriatória ou satisfativa. 3. Diligências infrutíferas e simples movimentações processuais desprovidas de efetiva constrição patrimonial ou satisfação do crédito não interrompem nem reiniciam sucessivamente o prazo da prescrição intercorrente. 4. A morosidade judicial somente afasta os efeitos da paralisação quando a demora é exclusivamente imputável ao Poder Judiciário, não abrangendo a execução que permanece por extenso período sem providência eficaz para a satisfação do crédito.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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