Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO E COBRANÇA ADICIONAL DO FRETE NO MOMENTO DA ENTREGA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois a recorrente adquiriu o produto do recorrido na qualidade de destinatária final, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. Restou incontroverso nos autos que o recorrente, em 14/09/2020, adquiriu do recorrido, mediante compra na internet, um Balcão Inox Refrigerado no valor de R$ 3.332,22. Extrai-se, ainda, que o recorrido descumpriu o prazo inicialmente estabelecido para entrega do produto, bem como houve cobrança adicional do frete estabelecido. A insurgência recursal refere-se exclusivamente à ocorrência ou não de dano moral indenizável. Tal qual lançado na sentença, não vislumbro na conduta atribuída ao recorrido fato, por si, bastante à caracterização do dano moral indenizável. O direito à reparação do dano moral depende da demonstração de fato Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul lesivo voluntário causado pelo agente, dolosa ou culposamente, negligência, imperícia ou imprudência, e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, elementos não demonstrados nos autos. Nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa à indenização por dano moral, decorrendo do convívio social diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização. Quanto a cobrança adicional pelo frete na entrega do produto, verifica- se que houve estorno parcial, com a concordância do consumidor quanto ao valor, não ocasionando também a existência de dano a ser indenizado. Ademais, eventual falha na prestação do serviço decorrente da demora na entrega do produto adquirido pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa à indenização por danos morais. Nesse sentido, ante a ausência de comprovação da ofensa a direito da personalidade, entendo que não faz jus a recorrente à pretendida indenização por danos morais. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo por seus fundamentos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.