Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO PELO JUÍZO AD QUEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pelo impetrante em recurso inominado, determinando o recolhimento do preparo como condição de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o juízo de primeiro grau possui competência para decidir, de forma definitiva, sobre a concessão da justiça gratuita em sede de recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e verificar se presentes os pressupostos para o deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade definitivo dos recursos inominados é de competência do órgão ad quem, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. O enunciado 166 do FONAJE não possui caráter vinculante, sendo apenas orientação. 4. No caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência do impetrante, atualmente desempregado, sendo presumida sua necessidade de fruição do benefício para garantia Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais do duplo grau de jurisdição. 5. Configurada ilegalidade na decisão que indeferiu a justiça gratuita em primeiro grau, cabível a concessão da segurança para assegurar o processamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida para deferir ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, determinando o regular processamento do recurso inominado nos autos nº 0802212-36.2025.8.12.0046 e sua remessa à Turma Recursal competente. Tese de julgamento: 1. O juízo de admissibilidade definitivo do recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis compete ao órgão ad quem, sendo cabível o mandado de segurança para corrigir decisão de primeiro grau que indefere justiça gratuita sem fundamentação adequada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e configurada ameaça ao direito ao duplo grau de jurisdição. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, §3º; Lei 9.099/95; Decreto nº 678/92, art. 8º, 2, “h”. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 166 do FONAJE; 1ª Turma Recursal Mista – MS Cível nº 4000724-52.2024.8.12.9000; 2ª Turma Recursal Mista, MS Cível nº 1414744-68.2024.8.12.0000.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a segurança
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Gabinete do Dr. Walter Arthur Alge Netto - 4ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.