Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. Tendo sido demonstrada a hipótese de cabimento do apelo 1. nobre, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conhecera do recurso. Nos termos da jurisprudência do STJ, a alegação de violação a 2. resolução normativa não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o 3. rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos. No caso, analisando as circunstâncias fáticas e as provas 3.1. produzidas, as instâncias ordinárias concluíram pelo dever excepcional de cobertura. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à 4. configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da 5. Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e não conhecer do recurso especial.
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Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
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