Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo a cobrança de débitos do Simples Nacional. A agravante buscava a exclusão do ISS, PIS, Cofins, IRPJ, CSLL e CPP da base de cálculo do Simples Nacional, alegando a aplicação analógica do Tema 69 do STJ e a desnecessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade analógica do Tema 69 do STJ para excluir tributos da base de cálculo do Simples Nacional; e (ii) a adequação da exceção de pré-executividade para discutir a matéria que, segundo a decisão recorrida, demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese firmada no Tema 69 do STJ, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica, por analogia, aos tributos que compõem a base de cálculo do Simples Nacional, conforme entendimento consolidado do TRF2. 4. Ao optar pelo Simples Nacional, o contribuinte adere às condições dispostas na LC nº 123/2006, não fazendo jus a incentivos fiscais ou formas de cálculo do tributo que não sejam os previstos na legislação de regência, nos termos do art. 146, III, "d", p.u., I, da CF/1988. 5. A análise do pedido de exclusão de tributos da base de cálculo do Simples Nacional demanda dilação probatória e possível perícia contábil, o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A tese firmada no Tema 69 do STJ, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica, por analogia, aos tributos que compõem a base de cálculo do Simples Nacional, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada para discutir a matéria que demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "d", p.u., I; LC nº 123/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 69; STF, RE 574.706/PR (Tema 69); TRF2, Apelação Cível, Nº 5085836-80.2020.4.02.5101, Rel. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 22.11.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2026.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.