Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da parte executada em custas e honorários advocatícios e à condenação ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.026, § 2°, do CPC/2015." Por fim, também não prospera o pedido da parte embargada. No tocante à multa por litigância de má-fé, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019). Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA43042820 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 31/08/2024 18:50:27 Código de Controle do Documento: 961bbcc1-58e2-4c19-8ed2-8280a801a2ec
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