Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, no dia 14.02.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21.12.2023 (Id. 37743259), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 12.03.2023, por JOSEFA FERNANDES DE LIMA, assim decidiu: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. CABE A COMPENSAÇÃO DO TED EM FAVOR DO BANCO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO (R$1.086,80). b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, após liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." Em suas razões recursais contidas no Id. 37743268, aduz em síntese o apelante que "O juízo de primeiro grau entendeu pela nulidade do contrato. Ocorre que o apelante em tese se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidades da contratação. Portanto, sem razão! Em que pese o entendimento do juízo a quo, convém destacar que o contrato dispõe expressamente que se trata de contratação de cartão de crédito consignado, conforme contrato devidamente assinado juntado aos autos. O contrato nº 97-825139895/17 foi firmado por meio de Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto junto a benefício previdenciário, assinada em 11/07/2017, com Reserva de Margem Consignável (RMC) averbada, de R$45,91, cujos recursos disponibilizados foram efetivamente disponibilizados para a parte Autora, mediante crédito na conta corrente nº 5606837, agência 5256, do banco Bradesco, realizado em 11/07/2017." Aduz mais, que "o contrato dispõe expressamente que se trata de contratação de cartão de crédito consignado, conforme contrato devidamente assinado juntado aos autos. Ainda, há cláusula expressa, nos termos da Instrução Normativa n. 28/2008, autorizando a Reserva de Margem consignável. Através da referida cláusula, a contratante anuiu com que o banco recorrido realizasse descontos mensais, para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, o que por si só afasta qualquer alegação de ilegalidade. (...) Com isso, manifesta claramente sua declaração de vontade quanto à ciência do funcionamento e, principalmente, sua satisfação com o modus operandi do contrato em tela, tendo em vista que, caso realmente o julgasse inviável, jamais retornaria a contratar. Portanto, mesmo em silêncio a parte autora claramente assume não haver qualquer vício em seu consentimento. (...) Ressalte-se que o percentual da RMC se limita a 5% da remuneração ou benefício disponível, sendo este o valor mínimo descontado no benefício da parte autora. Desta forma, a diferença entre o valor mínimo descontado e o saldo remanescente da fatura recebida, deveria ser adimplida pela parte apelada, até a data do vencimento. Frise-se que é obrigação da contratante o pagamento complementar das faturas Portanto, por todas as razões expostas, não há que se falar em procedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que a própria requerente/recorrente reconheceu a contratação, sendo certo que a boa-fé deve ser observada por ambas as partes, e sendo a contratação lícita, não há dano a ser indenizado. A sentença proferida, portanto, merece reparos, devendo o presente recurso ser provido, reformando-se integralmente a sentença para julgar improcedente o presente caso." Alega também, que "o entendimento do magistrado a quo, descabe completamente qualquer pleito de restituição em dobro de valores, visto que durante a fase de conhecimento não foi verificada má-fé processual por parte do banco apelante. Nesta toada, a condenação em restituição em dobro trata-se de sanção endereçada a comportamento temerário e que tem inspiração de cunho moral, para combater procedimento malicioso, ou seja, de caráter excepcional, tendo em vista que a boa-fé é presumida. Neste sentido, a sanção prevista no art. 42 do CDC apenas terá curso quando for demonstrado que se cobrou “valor indevido”, mercê de ato doloso, ou seja, com a intenção de prejudicar a parte que sofreu a cobrança. Entretanto, no caso dos autos, conforme exaustivamente demonstrado, não houve qualquer cobrança abusiva a ensejar má-fé ou dolo. (...) A sentença condenou o banco apelante ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais. Ocorre que a sentença não merece prosperar! A instituição financeira apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações, não havendo prejudicado, tampouco causado desequilíbrio na vida do apelado, dor, sofrimento ou humilhação, elementos suficientes a caracterizar eventual dano moral. Ademais, importante salientar que o grupo de Câmaras de Direito Comercial, em recente juízo de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autuado sob o n. 5040370-24.2022.8.24.0000, fixou, por unanimidade, tese provisória de não incidência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável." Sustenta ainda, que "ainda que houvesse inobservância da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, o que não é o presente caso, o Enunciado XIV, já evidenciado acima, destaca que não há dano moral presumível. Caberia, portanto, a parte autora/recorrente comprovar os danos efetivamente sofridos, o que não ocorreu. A conduta do banco recorrente não pode ser vista como dano hábil a respaldar indenização por danos morais. Não havendo falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, improcede a condenação em danos morais. A conduta praticada pela instituição financeira decorreu de verdadeiro exercício regular de direito (art. 188, I, CC), visto que, como
A sentença proferida, portanto, merece reparos, devendo o presente recurso ser provido, reformando-se integralmente a sentença para julgar improcedente o presente caso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.