Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. CÁLCULO DA CONTADORIA EM DESCONFORMIDADE COM ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Posse, Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues, nos autos do cumprimento de sentença apresentado por Thiago Antônio Carolino, ora agravado. Na decisão recorrida (mov. 112, autos originários), o magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de evento n.º 75 e HOMOLOGO os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial no evento n.º 90, FIXANDO o valor do débito em R$ 89.052,71 (oitenta e nove mil, cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), atualizado até a data de 25/11/2024.Oportunamente, DEFIRO o pedido de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, §1.º do Código Processual Civil – CPC, sobre o valor remanescente do débito.Portanto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor o débito de R$ 89.052,71 (oitenta e nove mil, cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), bem como dele acrescer multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §§1° e 2°m do Código Processual Civil – CPC, que deverão incidir sobre o valor não depositado nos autos, conforme fundamentação acima.Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem aos autos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Nas razões recursais, o executado informa que a decisão deve ser reformada, na medida em que “foi homologado o cálculo do contador, sem a realização da compensação determinada no acórdão da apelação” e que “a carta de quitação juntada aos autos pelo Agravado se refere ao saldo remanescente pós-venda do veículo, porém, considerando o acórdão da apelação que determinou a reforma da sentença, com a improcedência da ação de busca e apreensão e procedência da Reconvenção, com o reconhecimento da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, a dívida do Agravado retornou ao statos quo, devendo ser recalculada com a capitalização mensal.” Apresenta memória do valor que entende devido e encerra assim postulando: 6 – DOS PEDIDOSPelo exposto e pelo muito que certamente será suprido por esta Egrégia Corte, requer-se:a) o conhecimento, processamento e provimento do presente recurso, e que seja concedido o efeito suspensivo recursal, determinando a suspensão da decisão agravada, evitando maiores prejuízos à parte Agravante;b) o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para, ao final, REFORMAR a r. decisão agravada, para acolhimento da Impugnação ao cumprimento de sentença, com a homologação do valor apresentado pelo agravante devido pelo Agravado de R$ 59.422,96 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), eis que devidamente demonstrado o excesso de execução do agravado, determinado o refazimento dos cálculos pelo contador judicial e a devida compensação determinada no acórdão da apelação ou, alternativamente, seja reconhecida, também, a quitação do débito pelo Agravante pela cláusula de quitação recíproca constante no boleto, com aplicação de multa ao Agravado por má-fé, evitando a necessidade de interposição de recurso as instâncias superiores.c) O provimento do recurso para reforma da decisão agravada que aplicou multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), do artigo 523, parágrafo 1º do CPC do valor não depositado nos autos ao agravante, eis que indevido, por ausência de compensação dos valores determinado no acórdão pelo contador, homologado pelo juízo a quo e saldo devedor do agravado. Preparo regular. Vieram-me conclusos. Decido. Registro, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático deste recurso, notadamente porque a interpretação do art. 932 do Código de Processo Civil deve ser feita em conjunto com os princípios basilares da economia processual (art. 4º) e da razoável duração do processo (art. 6º). Ademais, como o problema jurídico apresentado se limita ao descumprimento dos parâmetros fixados quando da análise meritória, entendo que não há argumento que poderá ser apresentado pela parte exequente/agravada que possa alterar o entendimento que passo a expor nesta decisão. O agravo de instrumento deve ser conhecido, diante do preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos legalmente. Como dito, cinge-se a controvérsia em verificar se os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial da Comarca de Posse estão fidedignos aos termos delineados na sentença/acórdão, transitados em julgado e que dão azo ao pedido de cumprimento de sentença. O primeiro ponto que deve ser observado é que o pedido de cumprimento de sentença tem como objeto (1) a condenação exposta na reconvenção, quanto ao recálculo do contrato diante da abusividade de parte das cláusulas; e, (2) a condenação quanto aos honorários sucumbenciais. O executado foi intimado e comprovou o pagamento dos honorários (mov. 72, autos de origem), de modo que a execução prossegue, apenas, quanto ao cumprimento do item 1, cujos valores são objeto de discussão entre as partes. Extrai-se dos autos que, quando do julgamento do referido apelo, a sentença foi parcialmente reformada para “julgar procedente o pedido da Reconvenção e reconhecer a abusividade da cláusula referente à capitalização diária de juros e, assim, ter por descaracterizada a mora. Por decorrência, julgo improcedente o pedido da Busca e Apreensão e determino, ainda, a repetição da quantia paga indevidamente, após a compensação dos valores respectivos.” (destaquei). Mas a própria Contadoria Judicial informou que a compensação não foi considerada no cálculo, “tendo em vista, que na mov. 81, arq. 02, foi informado a quitação do contrato.” O documento contido na mov. 81, embora comprove a quitação do contrato do bem móvel, não impede o cumprimento da ordem judicial, sobretudo porque, na verdade, o contrato deve ser recalculado, considerando a capitalização de juros de forma mensal, e não diária, cuja cláusula foi tida como abusiva. Cabe à Contadoria Judicial, assim, observar os termos do que foi julgado para que o magistrado singular tenha condições técnicas para apurar a existência, ou não, de compensação entre as partes. Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença não poderia ter sido rejeitado de plano, sobretudo porque os cálculos confeccionados estão em dissonância com o mérito da reconvenção. Igualmente, não há possibilidade de incidência da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, nem tampouco dos honorários advocatícios, porque há discussão sobre a quantia exequenda. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reformar a decisão agravada e determinar que a Contadoria Judicial proceda a novos cálculos, observando os estritos termos do acórdão contido na mov. 56 dos autos de origem, cabendo ao magistrado singular, oportunamente, analisar a existência, ou não, do dever de compensação entre exequente e executado. Consigno, por fim, a impossibilidade de que a Contadoria Judicial considere a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Comunique-se o juízo de origem, com urgência. Após a publicação oficial no Diário da Justiça, que sejam adotadas as providências necessárias.
O agravo de instrumento deve ser conhecido, diante do preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos legalmente
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.