Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA GENÉRICA DE ACESSÓRIOS E SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECÁLCULO DAS PARCELAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A recorrente sustentou a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista e rubrica de acessórios e serviços, pleiteando a exclusão dos encargos, o recálculo da dívida e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A instituição financeira permaneceu revel durante a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de cadastro é válida diante da ausência de prova de que o contrato corresponde ao primeiro relacionamento entre as partes; (ii) estabelecer se a tarifa de avaliação do veículo e a cobrança de acessórios e serviços são exigíveis sem comprovação da efetiva prestação dos serviços; (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma facultativa ou mediante venda casada; e (iv) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro e o recálculo das parcelas do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da instituição financeira impede a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado e impõe o julgamento da controvérsia com base nos elementos probatórios apresentados pela consumidora. 4. A cobrança da tarifa de cadastro exige prova de que o contrato representa o início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ônus não cumprido pelo banco, o que torna a cobrança abusiva. 5. A validade da tarifa de avaliação do bem depende da comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente, inexistente nos autos, circunstância que caracteriza cobrança indevida. 6. A cobrança de acessórios e serviços demanda especificação clara da natureza do serviço prestado e comprovação de sua execução, não sendo admissíveis rubricas genéricas que transfiram ao consumidor custos inerentes à atividade econômica da instituição financeira. 7. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, configurando venda casada a ausência de demonstração de contratação facultativa e de liberdade de escolha da seguradora. 8. A cobrança de encargos abusivos em desconformidade com a jurisprudência consolidada afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 9. A exclusão das cobranças indevidas reduz o valor efetivamente financiado e impõe o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, com adequação da base de incidência dos juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de cadastro somente é válida quando demonstrado que a contratação corresponde ao início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. 2. A tarifa de avaliação do bem exige comprovação da efetiva prestação do serviço para legitimar sua cobrança. 3. A cobrança genérica de acessórios e serviços sem especificação da atividade realizada viola os deveres de informação e transparência nas relações de consumo. 4. A contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira, sem demonstração de facultatividade e liberdade de escolha, caracteriza venda casada. 5. A cobrança indevida de encargos abusivos autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo demonstração de engano justificável. 6. O reconhecimento da ilegalidade de encargos incorporados ao financiamento impõe o recálculo das parcelas contratuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, caput e III, 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 405 e 421-A, III; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, Tema 985; STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800509-24.2023.8.18.0030 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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