Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu ação de cobrança sem resolução do mérito por abandono da causa, após o retorno de carta de intimação pessoal da autora com aviso dos correios indicando "ausente". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença de extinção por abandono da causa quando a intimação postal da autora restou frustrada e não houve a tentativa de intimação por outros meios processuais. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 4. O retorno da carta de intimação com a anotação de "ausente" inviabiliza a presunção de ciência da autora sobre o ato que deveria praticar. 5. Diante da frustração da via postal, cabe ao juízo determinar o esgotamento de outros meios para a efetiva comunicação, como a intimação por oficial de justiça ou por edital, em observância ao princípio da cooperação. 6. A extinção prematura do processo, sem a certeza matemática da ciência da parte, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa fundamentada em intimação pessoal postal frustrada, sendo indispensável o esgotamento de outros meios de comunicação para certificar a inércia da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10000204626980001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 04.02.2021.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.