Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE A APTIDÃO DA CÁRTULA COMO PROVA ESCRITA PARA INSTRUIR A DEMANDA E A TITULARIDADE PARA EXIGIR VALORES – POSSE QUE NÃO PRESUME, POR SI SÓ, A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO – LEGITIMIDADE RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS TÍTULOS ENDOSSADOS – DEMONSTRAÇÃO DA CADEIA DE TRANSMISSÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cheque prescrito perde a eficácia executiva, mas conserva aptidão para instruir ação monitória como prova escrita da obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça.2. A possibilidade de o cheque prescrito aparelhar a ação monitória não se confunde com a legitimidade para exigir crédito representado por título nominal emitido em favor de terceiro, pois a mera posse da cártula é insuficiente para demonstrar a transmissão do direito creditório. 3. A transferência do crédito representado por cheque nominal pode ser demonstrada por endosso, cessão, sub-rogação ou outro elemento idôneo que evidencie a aquisição do direito pelo portador. 4. O endosso em branco lançado no verso da cártula, associado à posse do título, autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa, ao passo que a ausência de endosso ou de outro elemento idôneo de aquisição do crédito impõe a manutenção da extinção sem resolução de mérito quanto aos demais títulos.
– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.