Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –PRELIMINAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO ACOLHIDO - MÉRITO - CONCESSÃO FIES – PRAZO PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO VALIDAR O FINANCIAMENTO – EXPIRADO – DESÍDIA DA RÉ – NÃO EMISSÃO DA DRI - DOCUMENTO REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO – CURSO MEDICINA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO – DANO MORAL – EXISTENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Carreando a contestação apresentada, percebe-se que a ré suscitou a afirmação de que não possui gerência sobre os prazos e os resultados das inscrições no programa de financiamento estudantil; por certo que, não havendo fluência desta, seria o caso de evento de força maior. Dessa forma, não procede a tese levantada em sede de prefacial, motivo por que deve ser afastada. II - As provas documentais depõem contra a instituição de ensino, visto que os e-mails juntados, com a finalidade de lhe assegurar veracidade nas afirmações, não comungam a seu favor, considerando que datam de 2021, e o prazo de inscrição da estudante era de outubro de 2020; ante o exposto, por certo que, se tivesse manejado o procedimento dentro do prazo estabelecido, poderia facilmente ter comprovado o cumprimento dos prazos, por meio de protocolos junto ao FNDE. III - Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. IV - Se o valor indenizatório foi estabelecido com razoabilidade e proporcionalidade, bem como observados os aborrecimentos sofridos pela parte autora, no entanto, evitando a caracterização do seu enriquecimento ilícito, assim como Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul verificando a força econômica da instituição de ensino demandada, deve ser mantido como fixado em primeira instância. V – Recursos conhecidos e não providos.
V – Recursos conhecidos e não providos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.