Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Codó/MA contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação à implantação e pagamento do adicional de insalubridade. O embargante alega, de forma genérica, contradição quanto à ausência de documentos que comprovassem os fatos constitutivos do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não acolher a alegação de ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina de forma clara e suficiente todas as matérias devolvidas à instância revisora, apreciando as provas produzidas, inclusive os laudos periciais, de modo que não há omissão ou contradição. 4. Não configura vício do art. 1.022 do CPC a adoção de fundamentos contrários à tese do embargante, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, desde que apresente motivação suficiente. 5. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, tampouco ao rejulgamento da causa. 6. O Tribunal adverte que a oposição reiterada de embargos de declaração meramente protelatórios sujeita a parte à multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não incorre em omissão ou contradição quando aprecia de forma suficiente as questões devolvidas à instância, ainda que em sentido contrário à tese da parte. 2. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão judicial.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.