Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR PAGO DE ENTRADA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Francisco Fernando da Costa Soares e outros, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes; determinando a restituição do valor das parcelas quitadas, no total de R$ 7.000,00 (sete mil reais); condenando o requerido ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, e em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. II - Na espécie, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, os valores envolvidos no negócio imobiliário, bem como os pagamentos efetuados pela parte autora como entrada referente ao imóvel que não foi construído, residindo a controvérsia na possibilidade de resolução contratual; na restituição do valor pago; na aplicação de multa à empresa, e configuração dos danos morais. III - Em que pese a requerida alegue que os demandantes não apresentaram os documentos do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, deixou de apresentar provas nesse sentido. Ademais, houve comprovação do valor pago pelo autor referente à entrada do imóvel, no total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo haver a devolução integral do valor efetivamente pago, eis que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da requerida, que não entregou o imóvel. IV - Sobre os danos morais, melhor sorte não assiste o apelante quanto ao pleito de exclusão ou redução, eis que a compra do imóvel criou expectativas no autor, e sequer tendo sido entregue, configurados estão os danos alegados, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional e razoável. Apelo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.