Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos contra ato ordinatório são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal, configurando erro grosseiro. No caso concreto, o prazo para apelação não foi interrompido, resultando em intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do do CPC de 2015, destinam-art. 1.022 se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso. 4. No caso concreto, as alegações de omissão dissimulam a pretensão de rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração. 5. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relatora AREsp n. 1.644.046/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.