Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
o terceiro (extraordinário, provindo da conta "Valores à Ordem do Banco Central"), que suportam todas as operações ativas dos mútuos imobiliários, foi aplicado, no mês de abril/90, o índice do IPC de março/90, no percentual de 84,32%. Com efeito, "não pode ser outro, em conseqüência, à luz da lei aplicável, dos contratos respectivos, e da regra que dá sustentação e equilíbrio ao sistema de poupança e empréstimos, o índice a ser aplicado, no mesmo período, aos saldos devedores dos financiamentos imobiliários contraídos no âmbito do mesmo sistema", senão o do IPC de março/90, no percentual de 84,32%. A não ser assim, e a se aplicar o BTN ou o BTNF no percentual de 41,28% sobre as operações ativas das instituições financeiras, substancialmente inferior ao que elas pagaram em suas operações passivas, seria atingido o fundamento ético e jurídico que empresta legitimidade ao instituto da correção monetária e que assegura exatamente o que ela tem por objetivo evitar, que é a indevida transferência patrimonial entre as partes contratantes. Assim, há de ser aplicado o IPC de março/90 no percentual de 84,32%, para a hipótese de que se cogita". 3. Em face do disposto no art. 557, CPC, conheço do recurso por ambas as alíneas e dou-lhe provimento para julgar o pedido dos autores improcedente. Responderão os recorridos pelas despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$136,00. P. I. Brasília, 24 de abril de 2.000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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O STJ REsp 123.660 é citado por 24 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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