Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Exceção de Pré-Executividade. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Execução fiscal colimando liquidação de créditos de IPTU, no valor de R$ 6.632,88, extinta em razão do depósito ultimado no bojo de ação de reconhecimento da imunidade. Apelação interposta pelo Município de São Paulo contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de Support Editora e Papelaria Ltda., em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por conta de depósito integral realizado em outra demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o depósito integral, realizado em ação declaratória visando reconhecimento da imunidade, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública que não reclamem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ. 4. O depósito integral do crédito tributário, realizado em ação declaratória, suspende sua exigibilidade, conforme art. 151, II, do CTN, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. No caso dos autos o contribuinte realizou o depósito do valor integral constante da fatura de fls. 43, em data anterior àquela de vencimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, impedindo a execução fiscal. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, contanto que a prova dos autos seja inequívoca no que tange à demonstração do depósito integral do crédito exequendo. Legislação Citada: CTN, art. 141, art. 151, II; CPC, art. 485, VI, art. 803, I, art. 85, §§ 3º e 4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag nº 911416/SP, Rel. Min. José Delgado; TJSP, Agravo de Instrumento 2079697-07.2021.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 28/05/2021; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 9000033-04.2013.8.26.0090, Rel. Des. Carlos Violante, j. 09/05/2019.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.