Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM OSTEOPOROSE (CID 10 M 81.0). PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO A SEU TRATAMENTO. NEGATIVA SOB ALEGATIVA DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS MERAMENTE NÃO RESTRITIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABUSO DE DIREITO. RISCO À SAÚDE E À VIDA. MANUTENÇÃO E CUSTEIO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PRESCRITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca de Araújo Caetano, com o intuito de ver reformada a Decisão Interlocutória de Id. 154792150, proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 3002423-18.2025.8.06.0112, ajuizada pela ora agravante em face da Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia, consiste no eventual desacerto da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência à parte agravada, em Id 154792150, alegando que a autora/agravante, não o demonstrou a existência de previsão contratual expressa que obrigue a Parte Promovida a custear medicamento para tratamento domiciliar, como é o caso do tratamento com o medicamento Prolia (princípio ativo: Denosumabe). III. Razões de decidir 3. O fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela robusta documentação acostada aos autos, notadamente pelos laudos e prescrições médicas que atestam, de forma clara e inequívoca, a necessidade do uso do medicamento Prolia (denosumabe 60 mg) como medida terapêutica essencial ao tratamento da grave patologia que acomete a Agravante. Por sua vez, o periculum in mora revela-se igualmente presente, ante o risco real e iminente de agravamento do quadro clínico da paciente. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido Jurisprudência relevante citada: (TJCE - Agravo de Instrumento - 0625146-49.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023); (TJCE - Agravo de Instrumento - 0623753-26.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2022, data da publicação: 04/10/2022); (Agravo de Instrumento - 0630173-81.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 20/07/2022); (Apelação Cível - 0110842-75.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/03/2020, data da publicação: 03/03/2020) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
Recurso conhecido e provido
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