Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida e restituição de valores cobrados em razão de contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora alegou ausência de contratação válida e desconhecimento da natureza do contrato, sustentando a ilegalidade das cobranças efetuadas. A instituição financeira apresentou cópia do contrato assinado e comprovou a efetiva utilização do cartão pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora-consumidora em demandas envolvendo contratos bancários; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve efetiva contratação e utilização do serviço bancário, legitimando a cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre a consumidora e a instituição financeira, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, desde que presentes os requisitos legais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula nº 26, estabelece que, em contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, exigindo-se, contudo, indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar cópia do contrato devidamente assinado, bem como registros de utilização do cartão de crédito consignado, evidenciando a anuência e o uso do serviço pela parte autora. A cobrança da tarifa vinculada ao cartão de crédito encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sendo legítima quando há efetiva prestação do serviço e conhecimento prévio do consumidor, requisitos atendidos no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre consumidores e instituições financeiras, inclusive para fins de inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência do consumidor e a presença de indícios mínimos do direito alegado. A apresentação de contrato assinado e a comprovação da utilização do serviço bancário demonstram a regularidade da contratação e legitimam a cobrança realizada. A cobrança de tarifa por cartão de crédito consignado é válida quando há prestação do serviço e conhecimento prévio do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801885-31.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.