Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADOS – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Alega a Recorrente que procurou o banco Recorrido para contratação de um empréstimo consignado, todavia, afirma que foi induzida a erro e que não foi informada que o contrato na verdade era de cartão de crédito com reserva de margem consignada, de modo que não reconhece a operação como sendo saque de limite de cartão de crédito com margem consignável (RMC). O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável, por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. Dita operação possui previsão legal na Lei n. 10.820/2003, se não vejamos: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) Desse modo, extrai-se que a formalização de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), não é ilegal e abusiva, pois referida modalidade contratual conta com previsão legal e com regulamentação específica no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Instrução Normativa-INSS nº 28, de 16/05/2008. Assim, deve-se apreciar o caso concreto para se extrair se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, visando à invalidação do negócio. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Neste aspecto, em que pese as alegações da Recorrente, os contratos juntados aos autos demonstram a existência e validade da relação jurídica que ensejou os descontos que estão sendo efetuados em sua conta (f. 211/349). Verifica-se que os contratos encontram-se devidamente assinado pela Recorrente, constando da minuta de forma expressa que se tratava de operação de crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado. Além disso, a autora confessou que recebeu o cartão em sua casa e o utiliza regularmente (f. 330). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Nesse sentido, o Banco Requerido cumpriu todos os requisitos necessários para a formalização do contrato, de modo que eventual erro quanto a substância do negócio, por parte da Recorrente, mostra-se inescusável, diante das especificações detalhadas do negócio jurídico celebrado entre as partes no contrato assinado pela Recorrente. Sendo assim, não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento, ônus processual que incumbia à parte autora, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Recurso desprovido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação, verbas que, contudo, restam suspensas por ser a Recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, o que ora defiro/ratifico. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.