Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. I. CASO EM EXAME: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta por órgão de proteção ao consumidor, bem como para impedir a inscrição do débito em Dívida Ativa, mediante a apresentação de seguro-garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em: (i) analisar a possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária mediante o oferecimento de seguro-garantia; (ii) verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O crédito em discussão, decorrente de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor, possui natureza não tributária, o que afasta a incidência de regramentos específicos do direito tributário, como a Súmula n.º 112 do STJ; 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante o oferecimento de garantia idônea, como o seguro-garantia ou a fiança bancária, aplicando-se, por analogia, o regime da Lei de Execução Fiscal; 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, § 2º, equipara o seguro-garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição de penhora, tornando-o meio adequado para garantir o juízo, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30% (; 4. A apresentação de apólice de seguro-garantia em montante suficiente para cobrir o valor da dívida com o acréscimo legal, como verificado no caso, demonstra a boa-fé da parte autora e mitiga o risco de dano ao erário, ao tempo em que afasta o perigo de dano à parte devedora, decorrente dos efeitos prejudiciais da inscrição em Dívida Ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A exigibilidade de crédito de natureza não tributária, como a multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor, é passível de suspensão mediante a apresentação de seguro-garantia idôneo, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito, por aplicação analógica da legislação processual e de execução fiscal. 2. Comprovada a prestação de caução suficiente e presente o perigo de dano decorrente de eventual inscrição em Dívida Ativa, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os atos de cobrança até a resolução definitiva da lide anulatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 835, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2034482/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/03/2023; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.612.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5075244-25.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 11/04/2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.