Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Marcus Vinícius Carvalho da Silva Sousa, em favor de Valéria Correia da Silva, contra ato do Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais em Meio Semiaberto e Fechado da Comarca de Picos. O impetrante alega, em síntese, que a paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal em razão da omissão do juízo coator, que, mesmo após reiterados pedidos, deixou de apreciar, por mais de sete meses, requerimento de prisão domiciliar formulado nos autos do PEP nº 0700135-57.2024.8.18.0032. Sustenta que a inércia judicial configura negativa de prestação jurisdicional, violando os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo. Requer a concessão da liminar, com determinação para que o juízo da execução penal analise, no prazo razoável, o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa. Junta documentos. Em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar foi analisado pelo juízo a quo em 01/09/2025. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de Picos apreciou o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa da paciente em 01/09/2025. Dessa forma, resta evidenciada a superveniente perda do objeto do presente Habeas Corpus, porquanto o ato judicial tido como omissivo já foi efetivamente praticado, inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal decorrente de inércia do juízo. Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito. Publique-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.