Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DECISÃO DEMOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada. II. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados são de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. III. No presente caso, correta a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização. IV. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO ALVES DO NASCIMENTO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu/MA nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 300,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. Consta da petição inicial, que o autor é titular da conta bancária Ag. 1046, c/c nº 10211-3,o Banco Bradesco S.A, em seguida alega que a instituição financeira vem realizando cobranças de tarifa de seguro denominado “TIT. CAPITALIZ.”, que alega não ter contratado e nem ter sido informada previamente. Após a instrução processual, o Juízo a quo decidiu nos termos retromencionados. Interposta apelação Civil. Em suas razões, alega resumidamente direito a reparação pelos danos morais como também os danos materiais sofridos pela parte autora/apelante. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, julgando procedente os pedidos autorais com a condenação dos danos morais e como também danos materiais. A instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por entender não serem cabíveis a condenação em danos morais e tão menos a devolução em dobro. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, CPC. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, em caso de não apresentação de documentação que demonstre manifestação de vontade do consumidor. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR. Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada. Entendo que os extratos bancários não são capazes de provar a vontade do consumidor em firmar o negócio jurídico. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização. Quanto aos danos morais, nesta vertente hipótese, entendo não estar caracterizado apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados são de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos – de pequena monta – ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da autora/apelante. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021). Ao exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da aposentadoria do apelante, mantendo incólume os demais sentença vergastada.. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-
932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da aposentadoria do apelante, mantendo incólume os dem
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