Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. Sem delongas, compulsando os autos detidamente, resta claro que o pedido de realização de exame grafotécnico feito pela parte autora, ora Apelante, em momento algum do bojo processual fora apreciado pelo magistrado a quo. II.. De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento. III. Dessa forma, visando garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos e judiciais, estabelece o art. 5º, LV, da Constituição Federal que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. IV. É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC). DECISÃO 'Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO GONÇALVES BRITO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caxias – MA que na Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral e Antecipação de Tutela, em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “(…) O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, o Autor vem sofrendo desconto mensal no valor de R$ 263,99 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) dos seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré. Analisando acuradamente os autos, em especial o documento de contratação do empréstimo que se alega não ter realizado (Id. 50121178), observo que a parte autora realizou sim a contratação. A alegação de que a autora é pessoa analfabeta e que por tal motivo seria facilmente induzida a erro, não é suficiente para afastar a sua vontade na contratação do empréstimo, ademais, conforme análise dos documentos em anexo. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.” Inconformado com a decisão de base o Apelante interpôs o presente recurso, defendendo, em suma, ausência da formalidade do contrato, ofensa ao art. 595 do CC, tornando o negócio jurídico nulo. Ressalta, ainda, que em momento algum o juízo a quo pronunciou-se a cerca do pedido de realização de exame grafotécnico, inclusive repisado na réplica da parte autora, tendo o magistrado proferido sentença de improcedência sem a análise do referido exame, reiterado pelo Apelante em todo o processo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja anulada a decisão de base. Contrarrazões argumentando, em síntese, pelo não provimento do recurso, e a manutenção da sentença a quo. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Voltaram os autos em conclusão. É o sucinto relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Sem delongas, compulsando os autos detidamente, resta claro que o pedido de realização de exame grafotécnico feito pela parte autora, ora Apelante, em momento algum do bojo processual fora apreciado pelo magistrado a quo. De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento. Nota-se que são pontos controvertidos que mereciam dilação probatória, porém, o douto juiz de base sequer intimou o Apelante para especificar as provas a serem produzidas, julgando antecipadamente o feito, ou ao menos, pronunciou-se a acerca do exame grafotécnico instado pelo Apelante, na petição inicial reiterado na réplica. Assim, tem-se que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, do primeiro Apelado. Em caso semelhante ao aqui analisado, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PROVA INDISPENSÁVEL – SENTENÇA CASSADA. A perícia grafotécnica é essencial nos autos que discutem a inexistência do débito quando restam dúvidas a respeito da autenticidade da assinatura presente no contrato. Nos casos em que a Magistrada julga antecipadamente a lide, sem permitir que a parte requeira/produza tais provas, deve à sentença ser cassada, ante o cerceamento do direito de defesa.(TJ-MG – AC: 10352170080654001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) Grifei AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS-REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIMENTO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO.- "As partes têm o direito de produzir todas as provas que julgam pertinentes à defesa de seus argumentos, desde que não protelatórias, vez que se trata de um direito constitucionalmente assegurado, sob pena de cerceamento de defesa.".APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0210.14.003283-5/001 – COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - APELANTE(S): MARCIA NAIACI MATOSO E SILVA, WILSON GERALDO SALES DA SILVA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): TAM - LINHAS AÉREAS S.A – Grifei Nesse sentido também tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I – É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC); II - a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, da apelante. II - apelo provido. (ApCiv 0117142019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019 , DJe 01/10/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve "falsa manifestação de vontade de um dos contratantes", no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3. Compulsando o
AS NA PETIÇÃO INICIAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIMENTO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO
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