Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8006244-73.2022.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Lucia Correia De Melo Advogado: Eduardo Batista De Oliveira (OAB:BA55911-A) Advogado: Linsmar Alves Ramos (OAB:BA55918-A) Apelante: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006244-73.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ELOI CONTINI APELADO: MARIA LUCIA CORREIA DE MELO Advogado(s):EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA, LINSMAR ALVES RAMOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, CONSOANTE O STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. No caso em tela, as razões do Recurso de Apelação estão associadas ao contexto processual, no qual os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. II- O Magistrado a quo, de modo correto, reconheceu que houve falha na prestação dos serviços da Instituição Financeira, em razão da indevida contratação de empréstimo consignado sem a anuência da Apelada. III - A assinatura do contrato acostado ao ID 60895295 foi impugnada pela Apelada ((ID 69405258). A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade, pois, regularmente intimada (ID 69405261), deixou de se manifestar sobre a realização de prova pericial (ID 69405265). IV – Consoante o STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, inc.II).” (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021) V – Restou caracterizada a falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” VI - O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi arbitrado com razoabilidade e está em consonância com o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA, não havendo motivos que ensejem a sua redução. VII – Determinação de devolução em dobro dos descontos efetivados a partir de 30/03/2021 e na forma simples, dos praticados em data anterior, nos termos da jurisprudência do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
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