Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Patrik Santana de Souza contra sentença que o condenou por posse ilegal de arma de fogo, conforme art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa. A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação da dosimetria da pena, especificamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e (ii) a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de Decidir 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à maior reprovabilidade da conduta, uma vez que a arma estava municiada e em condições de uso, o que justifica a exasperação da pena nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. O regime inicial fechado é adequado em razão da reincidência do apelante e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade na decisão de primeiro grau. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela presença de circunstâncias que aumentam a gravidade concreta da conduta, como o fato de a arma estar municiada e pronta para uso, o que extrapola o tipo penal básico. 2. A manutenção do regime inicial fechado é adequada, considerando a reincidência do réu e a gravidade das circunstâncias do delito, conforme previsto no art. 33 do Código Penal. Legislação Citada: Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 59, art. 33, §§ 2º e 3º Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1501167-21.2024.8.26.0621, Rel. Ricardo Sale Júnior, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/11/2025; TJSP, Apelação Criminal 1500254-79.2022.8.26.0598, Rel. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/03/2023
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Composição: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (presidente); Carla Rahal Benedetti; Nilson Xavier de Souza; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.