Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que as partes formularam acordo em audiência que restou homologado por sentença. II. Recurso prejudicado. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por CONSTRUSERVICE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face da decisão proferida nos Autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão que deferiu a liminar requerida. Razões recursais acostadas sob o id. 12654397. Proferido decisão deferindo o pleito suspensivo sob o id.12678414. Contrarrazões sob o id. 13815773. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sob o id. 20499755. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que as partes formularam acordo em audiência que restou homologado por sentença. Assim restou proferida o novo comando judicial de base: "As partes acima descrita firmaram um acordo para pôr fim à demanda, cujas cláusulas e condições encontram-se acima especificado e registrado no PJE Mídias - Link descrito em ATA, no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002, só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Outrossim, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do CC/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, com as condições estabelecidas na peça acostada aos autos, sendo que caso haja o descumprimento do prazo estabelecido, determino aplicação de multa no valor de 10.000,00 (dez mil reais) por dia, até o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Satisfeita a obrigação, conforme noticiado no acordo, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 924 e 925 ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Certificado trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Diante dos fatos relatados, e constatada a existência de sentença homologatória julgando extinto o processo, não resta dúvida de que prejudicada está a análise meritória do recurso manejado, pela perda superveniente do objeto. Ao exposto, revogo a liminar sob o id.12678414 e julgo PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de maio de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator
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