Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento aos Embargos de Divergência, para, adequando o acórdão ora embargado ao decidido pela Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial 1.272.827/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, declarar a aplicabilidade do art. 739-A, § 1º, do CPC/73 (correspondente ao art. 919, § 1º, do CPC/2015) ao processo de execução fiscal, ficando ressalvada à parte contrária a possibilidade de requerer, perante o juízo competente, a atribuição de efeito suspensivo, nos termos da legislação processual vigente. I. Brasília (DF), 17 de março de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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