Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMISSÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. REQUISITO DE ELEVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à remição de pena pela aprovação em vestibulares da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). 2. Fato relevante. O apenado já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, sendo incontroverso que a aprovação nos vestibulares não configuraria elevação de nível de escolaridade durante o cumprimento da pena. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática embasou-se em jurisprudência consolidada da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a remição por estudo à obtenção de grau de escolaridade não possuído pelo apenado antes do ingresso no sistema prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em vestibular de universidade pública, por apenado que já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, pode ser equiparada à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para fins de remição de pena. III. Razões de decidir 5. A remição de pena por estudo, conforme a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, destina-se ao condenado que conclui um nível de ensino durante o cumprimento da pena, elevando seu patamar educacional. 6. A aprovação em vestibular, por apenado que já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, não configura elevação de nível de escolaridade, mas sim um processo seletivo para ingresso em curso superior, não atendendo ao objetivo da remição por estudo. 7. A jurisprudência mais recente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aprovação em exames como o ENEM, por apenados que já possuíam o respectivo nível de escolaridade antes da execução penal, não se enquadra nos requisitos para remição de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo exige a obtenção de grau de escolaridade não possuído pelo apenado antes do início da execução penal. 2. A aprovação em vestibular, por apenado que já possuía o ensino médio completo antes da execução penal, não configura elevação de nível de escolaridade e não atende aos requisitos para remição de pena. Lei de Execução Penal, § 5º; Dispositivos relevantes citados: art. 126, Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. STJ, EDcl no HC 716.072/SP, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, AgRg no Rel. Min. RHC 169075/SC, Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/03/2023.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.